Registro de Casamento
"Casamento é a união de duas histórias que se entrelaçam para construir um futuro compartilhado."
O que é o Registro de Casamento?
O registro de casamento é o ato formal e legal que oficializa a união entre duas pessoas perante a lei civil. Ele é realizado em um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e resulta na emissão da Certidão de Casamento, o documento que comprova legalmente o matrimônio.
Este registro é de extrema importância, pois é a partir dele que a união passa a ter validade jurídica, gerando efeitos legais para os cônjuges e seus bens, como:
- Estado Civil: Altera o estado civil dos noivos para “casado(a)”.
- Regime de Bens: Define o regime de bens escolhido pelo casal (comunhão parcial, comunhão universal, separação total, participação final nos aquestos), que terá implicações sobre o patrimônio adquirido antes e durante o casamento.
- Direitos e Deveres: Confere aos cônjuges direitos e deveres recíprocos estabelecidos pelo Código Civil (como mútua assistência, fidelidade, sustento, guarda dos filhos).
- Sobrenome: Permite que um ou ambos os cônjuges alterem seus sobrenomes, adicionando o sobrenome do outro.
- Herança e Sucessão: Garante direitos sucessórios em caso de falecimento de um dos cônjuges.
- Benefícios: Possibilita o acesso a certos benefícios previdenciários e assistenciais.
A Certidão de Casamento é, portanto, o documento que comprova a existência legal do vínculo matrimonial e é essencial para diversas situações da vida civil, como financiamentos, planos de saúde, inclusão como dependente, entre outros.
Os principais regimes de bens são:
Este é o regime legal no Brasil, ou seja, se os noivos não escolherem outro regime por meio de um pacto antenupcial, este será o regime automaticamente aplicado ao casamento.
- Bens que se comunicam (patrimônio comum): Todos os bens adquiridos onerosamente (comprados, construídos, etc.) por um ou ambos os cônjuges durante o casamento. Incluem-se as benfeitorias em bens particulares e os frutos (rendimentos, aluguéis) de bens particulares.
- Bens que NÃO se comunicam (patrimônio particular):
- Bens que cada cônjuge possuía antes do casamento.
- Bens recebidos por doação ou herança, mesmo que durante o casamento.
- Bens adquiridos com valores provenientes dos bens particulares (sub-rogação).
- Bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão.
- Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (salários, rendimentos).
- Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
- Dívidas: As dívidas contraídas para a aquisição de bens comuns se comunicam. As dívidas anteriores ao casamento ou relativas a bens particulares não se comunicam, salvo se revertidas em proveito do casal.
- Disposição de Bens: Para alienar (vender, doar, etc.) bens imóveis comuns, é necessária a outorga (assinatura) de ambos os cônjuges.
Neste regime, todos os bens (presentes e futuros) dos cônjuges se comunicam, formando um único patrimônio comum.
- Bens que se comunicam (patrimônio comum):
- Bens que cada cônjuge possuía antes do casamento.
- Bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
- Bens recebidos por doação ou herança (salvo se houver cláusula expressa de incomunicabilidade na doação ou testamento).
- Bens que NÃO se comunicam (patrimônio particular – exceções):
- Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade.
- Bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário (situações específicas de herança).
- Dívidas anteriores ao casamento, salvo se provenientes de despesas com o casamento ou seu preparo.
- Bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão.
- Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
- Pensão alimentícia.
- Pacto Antenupcial: É obrigatório para a sua instituição.
Existem duas modalidades de separação de bens:
a) Separação Convencional de Bens
- Características: Cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto os adquiridos durante o casamento. Não há patrimônio comum.
- Administração e Disposição: Cada cônjuge administra livremente seus próprios bens e pode aliená-los sem a outorga do outro, inclusive bens imóveis (salvo convenção em contrário no pacto antenupcial).
- Dívidas: As dívidas são de responsabilidade exclusiva de quem as contraiu.
- Pacto Antenupcial: É obrigatório para a sua instituição.
b) Separação Obrigatória de Bens (ou Legal)
Este regime é imposto pela lei em certas situações, independentemente da vontade dos noivos.
- Casos em que é Obrigatório (art. 1.641 do Código Civil):
- Pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (ex: idade nupcial não atingida, necessidade de inventário do cônjuge anterior).
- Maiores de 70 (setenta) anos.
- Todos aqueles que dependerem de suprimento judicial para casar (ex: menores de 18 anos que necessitam de autorização judicial).
- Súmula 377 do STF: Apesar da separação total, a Súmula 377 do STF estabelece que, no regime da separação obrigatória de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição. Isso mitiga a separação absoluta de bens nesse regime.
É um regime híbrido, menos comum no Brasil, que combina características da separação de bens e da comunhão parcial.
- Durante o Casamento: Cada cônjuge administra seus próprios bens (como na separação total), e os bens adquiridos por cada um são considerados particulares.
- Dissolução do Casamento (Divórcio ou Morte): Apura-se o montante dos “aquestos” (bens adquiridos onerosamente durante o casamento por um ou ambos os cônjuges), e esses bens são partilhados em comum, como na comunhão parcial.
- Pacto Antenupcial: É obrigatório para a sua instituição.
Embora os regimes acima sejam os mais comuns e previstos na lei, o Código Civil permite que os noivos, por meio do pacto antenupcial, estabeleçam regras mistas ou criem disposições patrimoniais próprias, desde que não contrariem a lei.
- Pacto Antenupcial: É o instrumento jurídico (uma escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas) pelo qual os noivos podem escolher um regime de bens diferente do legal (comunhão parcial) ou estabelecer regras específicas que regerão a administração e a partilha de seus bens. É um documento essencial para regimes como a comunhão universal, separação convencional e participação final nos aquestos.
A escolha do regime de bens é uma decisão muito importante e deve ser feita com base na conversa aberta entre o casal e, preferencialmente, com o aconselhamento de um advogado especialista em Direito de Família, para compreender todas as implicações de cada regime na vida presente e futura dos cônjuges e de seus herdeiros.
Cartilhas Informativas
Em conformidade com o Provimento 149/2023 e com o objetivo de orientar e esclarecer o processo de habilitação para casamento, disponibilizamos as cartilhas abaixo. Nela, são abordados pontos importantes para os interessados, e recomendamos sua leitura atenta como parte do preparo para o processo de habilitação matrimonial / Casamento Civil.
Fonte: Arpen Brasil.
Casamento Civil
Dúvidas frequentes
- Quais documentos são necessários para a habilitação do casamento?
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Para solteiros: RG, CPF, Certidão de Nascimento (original e atualizada, geralmente com validade de 90 dias) e comprovante de residência. Para divorciados: RG, CPF, Certidão de Casamento com a averbação do divórcio (original e atualizada), comprovante de residência e comprovação da partilha de bens (sentença ou escritura pública de divórcio com a partilha). Para viúvos: RG, CPF, Certidão de Casamento anterior, Certidão de Óbito do cônjuge falecido, comprovante de residência e comprovação da inexistência ou da realização do inventário e partilha de bens. Para todos: Presença de duas testemunhas maiores de idade com documentos de identidade no ato da habilitação. Atenção: Sempre confirme a lista exata com o cartório onde a habilitação será realizada, pois pode haver pequenas variações.
- Onde e como é feita a habilitação do casamento?
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A habilitação é o processo inicial para verificar se os noivos estão aptos a casar, sem impedimentos legais. Ela é feita no Cartório de Registro Civil do domicílio de um dos noivos. Após a entrega dos documentos, o cartório publica os "proclamas" (edital de casamento) para que qualquer pessoa possa apresentar impedimentos. O prazo mínimo entre a habilitação e a celebração é de aproximadamente 15 dias, que é o tempo para a publicação dos proclamas.
- O que é o regime de bens e qual escolher?
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É o conjunto de regras que define a administração e a divisão do patrimônio do casal. Comunhão Parcial de Bens: É o regime padrão. Bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns. Comunhão Universal de Bens: Todos os bens (anteriores e posteriores ao casamento) se tornam comuns. Exige Pacto Antenupcial. Separação de Bens (Convencional): Cada cônjuge mantém seus bens separados, sem comunicação patrimonial. Exige Pacto Antenupcial. Participação Final nos Aquestos: Durante o casamento, bens são separados; na dissolução, bens adquiridos onerosamente são partilhados. Exige Pacto Antenupcial. Separação Obrigatória de Bens: Imposta por lei em algumas situações (ex: noivos maiores de 70 anos). A escolha é crucial e deve ser feita com base na situação financeira do casal e, se possível, com aconselhamento jurídico.
- É preciso fazer Pacto Antenupcial?
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O Pacto Antenupcial é uma escritura pública feita em Tabelionato de Notas antes do casamento. É obrigatório apenas se os noivos optarem por um regime de bens diferente da Comunhão Parcial (Comunhão Universal, Separação Convencional ou Participação Final nos Aquestos). Após o casamento, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal para ter validade perante terceiros.
- Posso mudar meu nome após o casamento?
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Sim. Ao casar, um ou ambos os cônjuges podem adicionar o sobrenome do(a) parceiro(a), ou partes dele. A decisão deve ser comunicada no momento da habilitação do casamento. A alteração do sobrenome será averbada na Certidão de Casamento e, posteriormente, você precisará atualizar seus demais documentos (RG, CPF, CNH, Passaporte, etc.).
